3158/11.0TJVNF-F.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
O administrador da insolvência pode recusar o cumprimento da promessa obrigacional, mesmo
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
O administrador da insolvência pode recusar o cumprimento da promessa obrigacional, mesmo
Relator: CARLOS QUERIDO
contrato promessa, desde que verificados cumulativamente dois requisitos: i) se foi atribuída eficácia real ao contrato; ii) se houve prévia traditio. 2. - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato ... CIRE, apesar de ter havido traditio da coisa prometida, o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento do contrato. 3. - Não se poderá considerar sinal, um crédito não quantificado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
âmbito da insolvência, optando o administrador pela execução de contrato-promessa em que o insolvente era promitente vendedor, ocorre uma modificação subjetiva do contrato, com a massa insolvente a assumir ... cabia ao insolvente. II – A opção pelo cumprimento implica uma renúncia tácita do administrador à aplicação das regras do regime da insolvência, passando a própria massa insolvente a ser responsável
Relator: FREITAS NETO
comprador; ocorrer o não cumprimento do contrato pelo administrador da insolvência. IV) O administrador da insolvência pode recusar o cumprimento dos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional, haja ou não ... esse respeito tenham sido deduzidas. VI) No caso de recusa lícita do administrador ao cumprimento dos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional, não tem aplicação do regime do artigo
Relator: HIGINA CASTELO
administrador da insolvência é livre de não cumprir um contrato-promessa de dação em cumprimento, com eficácia obrigacional mas com tradição da coisa, que ainda não estava definitivamente incumprido aquando
Relator: FREITAS NETO
impugnado o valor dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, questionando-se apenas a sua natureza não garantida, aquele valor não pode ser alterado ... dobro dos sinais prestados e devidos por incumprimento de contrato-promessa decorrente de recusa de cumprimento pelo administrador de insolvência e se aquele valor não for impugnado, o mesmo não
Relator: MARIA ROSA TCHING
reconhecido o crédito pelo incumprimento do contrato promessa. 2º- A recusa do administrador em executar um contrato promessa de compra e venda em curso, em que era promitente-vendedor ... Administrador da insolvência dos créditos dos promitentes compradores no elenco dos créditos reconhecidos, sem o subordinar a qualquer condição, deve corresponder à declaração de recusa de cumprimento dos invocados contratos
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado anteriormente à declaração de insolvência (no âmbito do regime previsto nos artºs 102º e seguintes do CIRE), não consubstancia
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. II - Ao tempo da declaração de insolvência estando em curso um contrato-promessa de compra ... fracção autónoma de um imóvel, com traditio antes da celebração do contrato prometido, a que o Sr Administrador da Insolvência recusou o cumprimento, não é de aplicar o regime
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – No caso de execução judicial coerciva – seja através de execução singular
Relator: TÁVORA VÍTOR
defender-se, nomeadamente, com a existência de um contrato-promessa de arrendamento. III. Tal contrato pode resultar da conversão de um contrato de arrendamento para fins industriais nulo por falta ... lícito ao réu opor à massa falida e ao seu administrador os meios de defesa emergentes do contrato que realizou, nomeadamente os que dizem respeito à conversão do negócio jurídico
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
rigor dos princípios e normas legais e às consequências gravosas decorrentes da opção do Administrador prevista no art. 102.º do CIRE, não se deverá presumir uma postura deste ... objectiva decisão a tal respeito. III – Para a eventualidade de o Administrador vir a recusar o cumprimento do contrato-promessa dos autos, a norma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
promitente-compradora celebrar o contrato prometido. 6. Não satisfazendo a sua prestação neste prazo, considera-se que a promitente-vendedora incumpriu definitivamente o contrato. 7. A recusa de cumprimento consiste ... deveria estar constituído desde momento anterior à celebração do contrato-promessa), imputa culpas a demoras de autoridades administrativas (quando a ela assistia o dever de promover o respectivo procedimento
Relator: CANELAS BRÁS
coisa a favor do promitente-comprador, o Administrador da Insolvência do promitente vendedor tem a faculdade de recusar o cumprimento do contrato-promessa, nos termos
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Lisboa e identificados por anexo; 2ª – Pelo mesmo instrumento jurídico, o procedimento e o contrato de empreitada foram classificados com o grau “confidencial”, por invocadas razões essenciais de segurança ... 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele acto produz efeitos e não afecta a vinculação contratual da Administração; 14ª – Os contratos celebrados, qualificados pelas partes como contratos-promessa
Relator: RAQUEL REGO
consumidor, promitente-comprador de imóvel, com traditio, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência, goza do direito de retenção
Relator: MANSO RAÍNHO
administrador, não o impede, seja em termos de caso julgado seja em termos de impropriedade do meio processual, de peticionar em ação posterior a declaração de nulidade do contrato-promessa
Relator: CARLOS MOREIRA
contrato promessa celebrado com a insolvente não for atribuída eficácia real e/ou não houver tradição da coisa, o administrador, pode, em princípio livremente - posto que norteado pela defesa dos interesses ... artº 102º e segs do CIRE não implicam uma revogação ou extinção dos contratos ainda não cumpridos - mas antes operam a reconfiguração da relação com modificações à sua estrutura
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1- A definição de interessados a que alude o referido art.9º
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em