573/13.8TBBRG.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Não enferma de nulidade a decisão que não se ocupou de
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Não enferma de nulidade a decisão que não se ocupou de
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O contrato promessa de trespasse de um estabelecimento a uma sociedade
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O contrato promessa não é susceptível de, por si só, transmitir
Relator: JACINTO MECA
I – É válida à luz do disposto nos artigos 405º e 412º
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Visando a sentença de procedência de pedido de execução específica de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I. Apenas se se verificar uma qualquer constatação objetiva ou confissão de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - O direito de retenção a favor do beneficiário de promessa de
Relator: MANSO RAÍNHO
A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O contrato promessa, só por si, não é susceptível de transferir
Relator: RAQUEL REGO
I – Como entendeu em recente aresto o STJ, a ideia de imputabilidade
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No regime recursório anterior ao DL n.º 303/2007, quando a
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A perda do interesse na prestação não pode basear-se numa
Relator: CANELAS BRÁS
Não tem aplicação o regime legal próprio do contrato-promessa – maxime a
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: MANUEL BARGADO
I – Deve ser havido como prazo relativo o prazo de 90 dias
Relator: TELES PEREIRA
I – A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, a invocação
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com
Relator: GOUVEIA BARROS
I) No contrato-promessa a simples mora não legitima a resolução, impondo