2677/12.5TBFIG.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL
Relator: JORGE ARCANJO
I – A cessão da posição contratual (art.424 CC) consubstancia um negócio em
Relator: ELISABETE ALVES
1. A existir insuficiência da fundamentação da matéria de facto relativamente a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O tribunal não pode dar como provados factos essenciais, ainda que
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Perante uma confissão judicial provocada de um determinado facto, que desfavorece
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: SANDRA MELO
.1- Face a um título executivo constituído por um contrato, há que
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Resulta do art. 1º, nº1, do DL nº 281/99, de 26
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – A nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. Consubstanciando o pedido o efeito jurídico pretendido obter
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- Em sede de impugnação da matéria de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A afectação prática/económica não se pode confundir com a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos da doutrina fixada no AUJ 4/2014, publicado no DR