616/08.7TBPCV.C1
Relator: JORGE ARCANJO
titular do direito à entrega. V - São comerciais (art.102 § 3º C. Comercial) os juros de mora sobre a quantia referente à restituição do sinal em dobro, pela resolução
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Relator: JORGE ARCANJO
titular do direito à entrega. V - São comerciais (art.102 § 3º C. Comercial) os juros de mora sobre a quantia referente à restituição do sinal em dobro, pela resolução
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Havendo o facto que ser demonstrado por documento escrito não pode o
Relator: ELISABETE ALVES
1. A existir insuficiência da fundamentação da matéria de facto relativamente a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – O contrato promessa de compra e venda pode dar lugar a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O tribunal não pode dar como provados factos essenciais, ainda que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Um prédio urbano construído em data anterior à entrada em vigor
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - No caso de se verificar que, tal como acusado pelo promitente
Relator: CRISTINA NEVES
I- O NCPC passou a dispor, como regra, a obrigatoriedade da realização
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Perante uma confissão judicial provocada de um determinado facto, que desfavorece
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: SANDRA MELO
.1- Face a um título executivo constituído por um contrato, há que
Relator: ANA VIEIRA
I- No processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido é
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando o notário (o que fez constar da escritura) que os
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – Não vale como não cumprimento de uma obrigação a mera intenção