125/19.9T8CBT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, encontrava-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse
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Relator: JOSÉ CRAVO
parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, encontrava-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse
Relator: PAULO CORREIA
prazo fixado para o cumprimento (leia-se realização da escritura), e a falta de comunicação de qualquer fundamento que obstaculizasse a sua presença ou realização, a não comparência à escritura
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Código Civil não pode ser invocada por terceiros ou conhecida oficiosamente. II- Nem a falta de registo nem o incumprimento de obrigações fiscais constituem causas de nulidade do contrato-promessa ... outros encargos, tem necessariamente de se concluir pela resolução do contrato-promessa com fundamento no seu incumprimento definitivo. V- Como houve tradição do imóvel e o promitente-comprador é titular
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
requerido, uma vez que esse fundamento (a recusa do banco) não foi considerado e não serviu de fundamento ao despacho de indeferimento antes proferido, transitado em julgado. 3- E também ... fazendo, impõe-se rejeitar o recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, por falta de objeto. 6- «Condição» é a cláusula acessório e típica, mediante a qual os contratantes
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I - Tendo as partes revogado o contrato-promessa, com a consequente extinção
Relator: HUGO MEIRELES
1- O incumprimento de deveres acessórios funcionalmente ligados à prestação principal de
Relator: LUÍS RICARDO
I - O despacho saneador, nos termos previstos no art. 595º, nº1, alínea
Relator: CRISTINA NEVES
I. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artº 615, nº
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
O direito de superfície pode ser constituído por decisão judicial em ação
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O disposto no artº 442º nº4 do CCivil – fixação a forfait
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de resolução de um contrato que seja ilegal e
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A exceção de não cumprimento do contrato tem lugar nos contratos