1669/19.8T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
i) cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato
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Relator: MOISÉS SILVA
i) cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
bombeiro voluntário, este pode ser objeto de sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, por comportamentos que lhe são imputados como cometidos no exercício de qualidade de bombeiro
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: JOÃO NUNES
I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá
Relator: MOISÉS SILVA
i) a competência do tribunal é aferida em face da forma como
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a
Relator: ANTÓNIO MARTINS
I – Para a interpretação de cláusulas contratuais laborais, consubstanciadoras de declarações negociais
Relator: MANUEL MATOS
1ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz