923/11.1TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
despedimento do trabalhador, por justa causa, tem de resultar de um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação ... Também se tem entendido como requisito para que se verifique justa causa, a proporcionalidade e adequabilidade do despedimento à gravidade da infracção e culpabilidade do infractor, mas, no fundo, também
Relator: FERNANDES DA SILVA
assim o conceito de justa causa, nos termos da previsão constante do artº 9º nº1 e 2 g) da NLD, sendo por isso, lícito o despedimento
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – A remissão para as descrições legais constante de um contrato de
Relator: JAIME FERREIRA
não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios
Relator: AZEVEDO MENDES
justa causa. III – O núcleo de factos que deram origem à resolução com justa causa é constitutivo do direito à indemnização pela resolução com justa causa, integrando a respectiva causa ... empregador susceptíveis de integrarem a justa causa de resolução do contrato, por iniciativa do trabalhador, estando subjacente ao conceito de justa causa a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Relação, no âmbito do seu conhecimento no recurso, está limitada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – A cl.ª 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza
Relator: FELIZARDO DE PAIVA
I. No processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O contrato de trabalho com estrangeiro não residente é um contrato
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dos conceitos vazados nos artºs 1152º e 1154º do C. Civil
Relator: LUÍS CRAVO
Compete à Secção Cível da Instância Local que exista na comarca, e
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa
Relator: RAMALHO PINTO
I – A Lei 63/2013, de 27/08, trouxe duas novidades: - a criação de
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- Tendo A trabalhado numa empresa entre 1991 e 2011 e casado