125/06.9TTAVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
situação continuada de incumprimento, decorridos que sejam 60 dias, e não o facto instantâneo de não pagamento no dia acordado para o cumprimento. VI – Tratando-se de um facto continuado
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Relator: AZEVEDO MENDES
situação continuada de incumprimento, decorridos que sejam 60 dias, e não o facto instantâneo de não pagamento no dia acordado para o cumprimento. VI – Tratando-se de um facto continuado
Relator: AZEVEDO MENDES
resolução pelo trabalhador. VII – Porém, o que releva para a lei não é o facto instantâneo do incumprimento, mas a situação continuada de incumprimento. Tratando-se de um facto continuado
Relator: EDUARDO AZEVEDO
avaliar as consequências para o cumprimento do contrato do facto constitutivo da justa causa para a sua resolução, ainda que instantâneo o prazo de caducidade para o exercício desse direito
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
1 - A subordinação jurídica, traço característico do contrato de trabalho, é actualmente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A justa causa para a resolução do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena
Relator: FELIZARDO PAIVA
: I – O prazo de 30 dias a que alude o nº 1
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- Tendo A trabalhado numa empresa entre 1991 e 2011 e casado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 1 do artº 441º do Código do Trabalho prevê
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os aposentados não podem exercer funções públicas salvo, designadamente, quando