361/2001.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º
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Relator: JORGE ARCANJO
I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A assunção de dívida pode ser liberatória ou cumulativa, consoante o
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Procuração e contrato de mandato são figuras jurídicas distintas. A procuração
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - Só a verificação de um grau de probabilidade séria, consistente e
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – O contrato no qual a autora se comprometeu, com vista à
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O contrato de mandato e a procuração que atribuam por parte
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I- No mandato sem representação, o mandatário, embora agindo por conta, e
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Numa ação de indemnização contra advogado, por “perda de chance”, não
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. A consequência da cessação do mandato, por renúncia do Mandatário, produzida
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Pese embora o advogado esteja mandatado em várias ações para representar
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – O contrato de mandato, termos do art. 1157º do CC, é
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O facto do advogado ter liquidado em certa quantia os honorários
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Na nossa lei civil fundamental a representação é dominada pela procuração
Relator: MÁRIO SERRANO
I - «Mandato e procuração não coincidem conceptualmente: o mandato é um contrato
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Não será de admitir a junção de documento com a alegação