2312/11.9TBLRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
compra durante dois meses de tal café – cláusula prevista pelas partes para fundar tal resolução – se o fornecedor e o comprador acordaram, também, que ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento
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Relator: MOREIRA DO CARMO
compra durante dois meses de tal café – cláusula prevista pelas partes para fundar tal resolução – se o fornecedor e o comprador acordaram, também, que ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento
Relator: SILVIA PIRES
logo reconhecida textualmente pelo legislador no preâmbulo do primeiro daqueles diplomas. VIII - A resolução é um modo de cessação da relação contratual, operando por declaração unilateral. IX - Atentas ... fornecimento dos produtos pelo concedente, impossibilita a manutenção desse contrato, estando assim justificada a resolução levada a efeito pelo Autor, uma vez que a mesma também, nos moldes
Relator: MANUEL CAPELO
cada uma das obrigações constantes do contrato, inscrevendo-as como causa/ fundamento de resolução. V - Uma cláusula contratual em que as partes tenham deixado expresso que o incumprimento das obrigações ... decorrentes do contrato permite a resolução deste, caso o incumprimento ou a mora não seja remediada no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita para esse
Relator: RAQUEL REGO
moldes, por forma a que o incumprimento se possa considerar definitivo e legitime a resolução do contrato. III - A "exceptio non rite adimpleti contractus", é um legítimo meio de garantia
Relator: ANA VIEIRA
adquirir café à autora, existe um incumprimento definitivo da contraente compradora, que fundamenta a resolução contratual da contraente vendedora. III- A faculdade de redução equitativa de clausula penal nos termos
Relator: FRANCISCO XAVIER
previsto no artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil, que admite a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, as quais constituirão o fundamento da resolução
Relator: SÍLVIA PIRES
direito à substituição da coisa, o direito à redução do preço, o direito de resolução do contrato e o direito de indemnização que visa ressarcir apenas o prejuízo resultante
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: MÁRIO SERRANO
Nos termos do regime da arbitragem voluntária (LAV, aprovada pela Lei nº
Relator: JACINTO MECA
I – A existência de curto-circuito seguido de incêndio, em que aquele
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A convicção do juiz a quo, máxime quando alicerçada essencialmente em
Relator: FONTE RAMOS
1. Decorre do disposto nos art.ºs 635º, 639º, n.º 1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Não deve ser qualificado de concessão comercial um contrato em que
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O Decreto-Lei n 55/95, de 29 de Março, estabelece, além
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública