000071
Relator: NUNES GARCIA
Não existindo um contrato administrativo de fornecimento contínuo, por o réu não demonstrar a sua existência através de título escrito, a acção tendente a efectivar a responsabilidade proveniente dos fornecimentos
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Relator: NUNES GARCIA
Não existindo um contrato administrativo de fornecimento contínuo, por o réu não demonstrar a sua existência através de título escrito, a acção tendente a efectivar a responsabilidade proveniente dos fornecimentos
Relator: SALVADOR DA COSTA
Procedimento Administrativo; 5ª O acto administrativo de admissão das aludidas propostas está afectado de invalidade na espécie de anulabilidade - artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo; 6ª Os princípios ... 141º do Código de Procedimento Administrativo, e 28º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos; 8ª Os efeitos do aludido acto administrativo revogatório estendem-se aos actos processuais subsequentes relativos
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
remanesce, assim, qualquer dúvida de que o contrato de gestão celebrado pela Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A configura um contrato administrativo, facto este que modela e determina a substância ... contrato de concessão). Ademais, encontra-se previsto no aludido contrato de concessão- cláusula 25.ª, n.º 10, al. d)- que a Recorrente sociedade gestora pode contratar com terceiros
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e
Relator: FERNANDA MAÇÃS
cujo regime se rege essencialmente por um contrato de fornecimento, que, por sua vez, assenta e é moldado com base no contrato de concessão de serviço público. III - Os tribunais ... apreciarem a ação resultante do incumprimento do contrato de recolha de efluentes, celebrado entre uma concessionária e um município são os tribunais administrativos, atento o disposto no artº
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: MÁRIO SERRANO
Nos termos do regime da arbitragem voluntária (LAV, aprovada pela Lei nº
Relator: SILVIA PIRES
I – O contrato de fornecimento é o contrato pelo qual uma parte
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria
Relator: RAQUEL REGO
I – A principal característica do contrato de fornecimento é a continuidade da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Havendo dúvidas na interpretação do disposto no artigo 8.º, alínea
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Em face do artigo 4.º do ETAF, na redação vigente à
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A convicção do juiz a quo, máxime quando alicerçada essencialmente em
Relator: MANUEL CAPELO
I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O Decreto-Lei n 55/95, de 29 de Março, estabelece, além
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
ETAF a matéria sob apreciação se encontra sob a alçada dos Tribunais administrativos e em consequência deve a Demandada ser absolvida da instância. A Demandante notificada ao abrigo do Contraditório ... Relação do Porto no Processo n.º 302768/11.0YIPRT.P1, datado de 04/05/15 entendemos que o “contrato “de consumo” através do qual uma entidade (pública ou privada) se obriga perante um utente