515/24.5T8STC.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A deliberação social só é exigida nos casos de alienação ou
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se
Relator: MÁRIO SERRANO
I - Em caso de dissolução ou extinção da pessoa colectiva arrendatária, e
Relator: DULCE NASCIMENTO
falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelos Demandantes na petição inicial, que sumariamente se descrevem ... qualquer resposta. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos