6519/10.8TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
natureza complexa, porque formado não só pelo contrato de arrendamento, mas também pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor em dívida (art.15º, nº 2 do NRAU
10 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
natureza complexa, porque formado não só pelo contrato de arrendamento, mas também pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor em dívida (art.15º, nº 2 do NRAU
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Discutindo-se, em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, um
Relator: HELENA MELO
.Para que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, os comportamentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos
Relator: LUÍS CRAVO
I – O título executivo a que se reporta o art. 14º-A
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O título executivo a que alude o artº 11º n.º
Relator: COELHO DE MATOS
1. O contrato promessa de compra e venda é um contrato bilateral
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou
Relator: PAULA PORTUGAL
pagamento de rendas vencidas. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 7 a 11 (cópia do Contrato de Arrendamento); e 14 a 27 (missivas enviadas ... resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e respectivos comprovativos de envio; missiva enviada pelo mandatário da Demandante ao Demandado, reclamando o crédito relativo às rendas