595/09.3TTFAR.E1
Relator: CORREIA PINTO
facto, resultou da ponderação de diferentes meios de prova onde se incluiu de modo relevante a prova testemunhal, a sua reapreciação em sede de recurso pressupõe, necessariamente, que se tenha
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Relator: CORREIA PINTO
facto, resultou da ponderação de diferentes meios de prova onde se incluiu de modo relevante a prova testemunhal, a sua reapreciação em sede de recurso pressupõe, necessariamente, que se tenha
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A mera insuficiência de fundamentos da sentença
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho
Relator: JOSÉ FETEIRA
I. Nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 140º
Relator: CORREIA PINTO
I- Demonstrando-se que foi entregue ao autor, numa certa data, a
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Nada obsta a que, em audiência de julgamento e independentemente da