Parecer n.º 95/1986
Relator: LOURENÇO MARTINS
recondução de gestores publicos para renovação do mandato deve efectuar-se por acto formal expresso, identico ao da nomeação inicial; 7 - Não e devida a indemnização prevista no artigo
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Relator: LOURENÇO MARTINS
recondução de gestores publicos para renovação do mandato deve efectuar-se por acto formal expresso, identico ao da nomeação inicial; 7 - Não e devida a indemnização prevista no artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
nulo o contrato de trabalho de serviço doméstico celebrado sem observância das formalidades legais exigidas. V- A lei laboral afasta-se do regime geral dos efeitos da nulidade do negócio
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades». II - O D.L. 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado pelo artigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
iter constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores à própria celebração do contrato
Relator: CUNHA RODRIGUES
qualquer dessas clausulas que, todavia e dentro desse condicionalismo, nada impede se concretize formalmente; 6 - A existencia de atrazos no cumprimento das obrigações assumidas pelos projectistas pode dar origem
Relator: TAVARES DA COSTA
Limitada" inseriu-se no ambito das atribuições daquela pessoa colectiva de direito publico sendo formalmente valido, dada a sua natureza privatistica; 2 - A declaração negocial por parte do Instituto Portugues
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: ROSA TCHING
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas
Relator: MANUEL BARGADO
I – O tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se para a celebração do contrato de mútuo a lei exige
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: CARVALHO GUERRA
I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Os requisitos para a celebração do contrato de representação ou