1421/12.1TBTNV.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
ininterrupta, no sentido de que tenha participado em todas as tentativas até à sua fase conclusiva, antes sendo apenas necessário que ela indique a pessoa disposta a fazer o negócio
8 resultados nos descritores e sumários · 30 no texto integral
Relator: CARLOS MOREIRA
ininterrupta, no sentido de que tenha participado em todas as tentativas até à sua fase conclusiva, antes sendo apenas necessário que ela indique a pessoa disposta a fazer o negócio
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta. Ele acompanha toda a fase de formação do contrato e o seu cumprimento terá de aferir-se pelas circunstâncias
Relator: HENRIQUE ANTUNES
facto plenamente provado e as respostas dadas a outros pontos de facto na fase da audiência deve resolver-se a favor do primeiro daqueles factos. d) A resolução
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processada como se não se tratasse de um processo urgente, em várias das suas fases processuais, sem que a questão da urgência fosse suscitada, (a não ser já após ... consiste na concatenação de actos variados com vista à optimização dos custos na fase que intercede entre o fim da produção e a entrega do produto acabado ao retalhista
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Junho, e que s não hajam extinguido ate ao termo da fase de liquidação, radicou-se no Estado, pessoa colectiva maior, que tem por orgão o Governo; 25- Encontram ... decorrentes dos contratos referidos na alinea a) da conclusão 2, subsistindo, para alem da fase da liquidação, a controversia acerca do preço pretendido pelo requerente e que o IARN recusou
Relator: BARATEIRO MARTINS
numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores à própria celebração do contrato que a lei reputa como situações normais (e não
Relator: SALVADOR DA COSTA
Instituto do Comercio Externo de Portugal - ICEP a representação do Estado Portugues nas fases de negociação, conclusão e acompanhamento (artigo 2, n 3, do Decreto-Lei n 143/89
Relator: CUNHA RODRIGUES
conhecia nem tinha obrigação de conhecer a omissão; 6 - Tendo um contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia