2013/23.5T8PTM.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância
Relator: MANUEL CAPELO
herdeiro. IV - Esta inversão tem de se traduzir na alegação e prova de factos concretos de onde decorra uma nova posse diferente da de herdeiro, com características explícitas e inequívocas ... registo (art. 1260º, nº 2 do CC) não dispensam a indagação das características de facto da posse nos seus elementos de corpus e animus de forma a concluir
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
afecte (mas não iniba) na sua capacidade de condução, afigura-se que tal facto não pode deixar de ser tido como efectivamente relevante para a apreciação do risco a segurar ... conexão (nexo de causalidade) com a referida incapacidade motora do condutor habitual e em concreto. X - Não é um mero dolo, mas um dolo grave de incumprimento do estatuído
Relator: CUNHA RODRIGUES
cabe nas atribuições do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados; 8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento ... pressupostos da responsabilidade, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: MANUEL BARGADO
I – O tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se para a celebração do contrato de mútuo a lei exige
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- A condução numa prova de competição desportiva, vulgo Rally, em estrada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: CARVALHO GUERRA
I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Os “incoterms” (abreviatura de International Commercial Terms/Termos Internacionais de Comércio) são