1265/09.8TBFIG.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
estatuído no nº 1 do artº 24º, um dolo negocial do tomador do seguro, essencial para a forma de contratar por parte da seguradora, a omissão do tomador do seguro
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
estatuído no nº 1 do artº 24º, um dolo negocial do tomador do seguro, essencial para a forma de contratar por parte da seguradora, a omissão do tomador do seguro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
erro vício apenas exige, como condição de relevância, a sua causalidade ou essencialidade. g) Há erro sobre a base do negócio – determinante não da resolução mas da anulação dele – quanto
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ninguém e à vista de todas as pessoas. II – A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
obtenção de benefícios. ix. É a finalidade do acto de consumo que determina, essencialmente, a qualificação do consumidor como sujeito do regime de benefício que aqueles diplomas legais regulamentam, partindo
Relator: SALVADOR DA COSTA
contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem essencialmente por objecto a execução de programas de investimento enquadrados nas linhas da politica de desenvolvimento economico e social definidas
Relator: FERREIRA RAMOS
acordo ou mutuo consenso e um elemento essencial do conceito de contrato, sem o qual não se chega a formar-se; 2 - Por falta de acordo, resultante do comportamento culposo
Relator: CARLOS MOREIRA
1. São características ou pressupostos essenciais do contrato de mediação imobiliária: (1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: MANUEL BARGADO
I – O tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em
Relator: JORGE ARCANJO
1 - A mera proposta de um contrato de abertura de crédito, em
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se para a celebração do contrato de mútuo a lei exige
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Os requisitos para a celebração do contrato de representação ou