1387/11.5TBBCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
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Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. A resolução e a indemnização constituem remédios distintos
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua o n.º 4 do artº 9º do D.L. n
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua o n.º 1 do art.º 9 da CIRE
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A Convenção de Lugano de 2007, no seguimento do Regulamento CE
Relator: BARATEIRO MARTINS
O mero clausulado geral duma proposta de contrato de crédito em conta
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Não se verificando os pressupostos da excepção dilatória do caso julgado
Relator: ROSA TCHING
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação