12/17.5T80RQ-A.E1
Relator: SILVA RATO
objecto temático da prova a produzir, cabendo às partes, em face dos meios de prova admitidos pelo Tribunal, e dos que este oficiosamente determinar, desenvolver a actividade probatória bastante, através
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Relator: SILVA RATO
objecto temático da prova a produzir, cabendo às partes, em face dos meios de prova admitidos pelo Tribunal, e dos que este oficiosamente determinar, desenvolver a actividade probatória bastante, através
Relator: VASQUES OSÓRIO
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Relator: VASQUES OSÓRIO
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I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
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No âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool
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I - O acto de requerer contraprova significa uma impugnação não apenas do
Relator: MARCO BORGES
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
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Relator: FRANCISCO MATOS
I - O direito à prova (e à contraprova) constitui um princípio estruturante
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – A contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no exame de
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1. - Se o condutor tiver decidido de forma livre e esclarecida não
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Inexiste qualquer inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa, decorrente da circunstância
Relator: EDGAR VALENTE
1. Não é processualmente admissível a apresentação de resposta à resposta apresentada