1162/10.4TBBRG-A.G1
Relator: MANUEL BARGADO
própria pessoa da testemunha. II – O momento próprio para deduzir a contradita é a seguir ao depoimento da testemunha. III – No recurso sobre a matéria de facto o recorrente
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Relator: MANUEL BARGADO
própria pessoa da testemunha. II – O momento próprio para deduzir a contradita é a seguir ao depoimento da testemunha. III – No recurso sobre a matéria de facto o recorrente
Relator: Xavier Forte
pessoas . V)- Por isso , na medida em que a contradita não é um ataque ao depoimento , em si , ao seu conteúdo , mas um ataque à própria pessoa da testemunha ... audiência e defesa , como foi , manifestamente , o caso dos autos . VII)- Quanto aos factos imputados à recorrente/arguída - ofensas corporais e verbais - , na reunião , de 09-04-2002 , demonstrou
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O incidente de contradita serve para demonstrar qualquer circunstância capaz
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tendo o recorrente interposto recurso de apelação autónoma com referência a
Relator: FONTE RAMOS
1. No incidente da contradita, não se trata de atacar o conteúdo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – É admissível a constituição de uma servidão voluntária de escoamento, traduzida
Relator: PAULO REIS
I - O recurso da decisão sobre a matéria de facto não constitui
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Não tendo sido deduzido o incidente de impugnação da testemunha no
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O incumprimento dos ónus legalmente impostos para a impugnação da matéria
Relator: PAULO AMARAL
O incidente de contradita não tem lugar no depoimento de parte. (Sumário
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O recurso não é nem o local nem o tempo próprio
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
1. A alegação de matéria destinada a abalar a credibilidade de um