2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
Relator: CARLOS MOREIRA
alteração, substancial e total, do módulo/figura/fundamento jurídico invocado e perspetivado pelos interessados, implica, no mínimo - e sob pena de decisão surpresa e nulidade dos atos: artºs 3º nº3 ... figura única para a tutela do direito - têm de ser alegados e provados pelo interessado invocante
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, ouvir a parte interessada, dando-lhe conhecimento dos factos que indiciam a litigância
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
resposta, e esteja de boa-fé, há que garantir o contraditório dos demais interessados, cabendo ao Juiz, através dos poderes de gestão processual e de adequação formal, admitir um articulado ... deferir esse contraditório para a audiência prévia ou para a conferência de interessados. 4. O processo de inventário não se destina a fazer investigação sobre as despesas e liberalidades feitas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
casal a existência de bens cuja falta foi invocada, se notificam os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, não exclui a notificação da interessada que apresentou reclamação contra
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria. 5 – Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como ... todos os factos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados pelos interessados ou mencionados ou atendidos nos pareceres do administrador ou do Ministério Público
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
bens doados não se opuser à licitação nesses bens por parte dos outros interessados, aquela fica consentida e tem lugar o desapossamento daquele em relação a tais bens. 3. Considera ... respeito da licitação em bens doados quando este, estando presente na conferência de interessados onde tem lugar essa licitação, não expressa por qualquer forma, oposição a esta. 4. Fora
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
legal justificativa de recusa da administração em prestar a informação solicitada; IV - É dos interessados o direito a serem informados e sobre a entidade administrativa que incide o dever
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
incumbindo ao tribunal apreciar os atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância, os factos complementares ou concretizadores quando resultem da instrução
Relator: CARLA OLIVEIRA
quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
aditamento da reclamação apresentada e tendo tal aditamento sido admitido nos autos, assiste à interessada reclamante o direito de apresentar requerimento onde se pronuncia sobre o referido aditamento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nível nacional, por qualquer entidade policial, e se o requerente da providência continua interessado em tal apreensão, não se pode considerar que o processo se encontre a “aguardar impulso processual
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Público, no sentido da qualificação da insolvência como furtuita, diversamente do requerido pelo credor interessado, que deu origem à abertura do respetivo incidente de qualificação de insolvência como culposa, antes
Relator: ROSA TCHING
nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia audição do interessado por forma a este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada