218/25.3T9PTM-A.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
fase de inquérito, em diligência judicial de declarações para memória futura, se tiver a capacidade necessária para descrever os factos que terá presenciado. II. Tal capacidade carece de ser previamente
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
fase de inquérito, em diligência judicial de declarações para memória futura, se tiver a capacidade necessária para descrever os factos que terá presenciado. II. Tal capacidade carece de ser previamente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
crime, de forma a que ninguém seja privado da liberdade só porque não tem capacidade económica e financeira para a solver. II – Mostram-se asseguradas as garantias de defesa
Relator: FERNANDO CHAVES
fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento e aceitação que, para além de proporcionar o seu controlo por quem ... mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá sempre
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício da capacidade judiciária, estão sujeitas a controlo periódico pelo tribunal, a realizar por via do incidente de revisão, o qual
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sigilo bancário, inexiste qualquer falta de fundamentação. VII-Resultando provada uma divergência entre a capacidade económica manifestada e declarada, e não tendo o Recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
impedido de exercer uma actividade remunerada e de perder definitivamente, por invalidez, a sua capacidade de ganho. IV- A exigência de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: JORGE BISPO
I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se a arguida, em contra-inquirição, foi impedida de exercer o
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
A condenação em indemnização, sem observância do contraditório, nos casos especiais previstos
Relator: FERREIRA DE BARROS
I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Requerida a caducidade de pensão devida a beneficiária filha de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O princípio a que alude o artigo 4.º, alínea i), da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. Não é obrigatória, nos termos do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário I. A “audição da criança” prevista no art. 5.º do
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art