589/15.0JALRA
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é um prazo de caducidade. 2 - É necessário que os conceitos ínsitos no artigo 299º do Código Penal, “grupo, organização
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é um prazo de caducidade. 2 - É necessário que os conceitos ínsitos no artigo 299º do Código Penal, “grupo, organização
Relator: BARATEIRO MARTINS
articulação/exercício de tais direitos do comprador e nalguns diferentes prazos de caducidade. 6 – Em todo o caso, para o comprador manter tais direitos, é necessário que seja prévia ... articulam, a respeito dos direitos do comprador de coisa defeituosa, 3 prazos de caducidade: o prazo de denúncia dos defeitos, o prazo para o exercício dos direitos (de eliminação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Requerida a caducidade de pensão devida a beneficiária filha de sinistrado falecido em acidente de trabalho, por ter atingido a idade limite de 25 anos, a sua audição
Relator: MARGARIDA SOUSA
Código Civil), ele tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da ação destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Tribunal Arbitral ouviu, ou não, a Requerente sobre a verificação da excepção de caducidade do direito de acção (em rigor do pedido de constituição do Tribunal), oficiosamente suscitada pelo Tribunal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: LUÍSA ROCHA ALVOEIRO
1. Atentas as particularidades do crime de violência doméstica, quando praticado no
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Constitui decisão-surpresa por violação do princípio do contraditório, a prolação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: PAULA RIBAS
1 - Ainda que se venha a reconhecer como procedente a matéria de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- Não obstante se considerarem confessados ou admitidos, em face da revelia
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Surgindo pareceres coincidentes do administrador da insolvência e
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A decisão de cancelamento da proteção jurídica é da competência dos
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O disposto o artº 6º do CPC só se revela útil