612/18.6T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suas funções no seu escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suas funções no seu escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - As imputações genéricas, para que possam assumir relevância jurídico-penal, para
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A alteração da residência por mais de três meses só implica
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Suscitado em audiência, oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das
Relator: JORGE DIAS
A audição do arguido é obrigatória e tem de ser presencial, com
Relator: ALICE SANTOS
1. A revogação da liberdade condicional não é automática. 2. Estando em