1484/16.0T8BJA.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
não oponham à decisão do recurso por despacho. II – Os casos em que o juiz poderá decidir por despacho são os casos em que a decisão final não dependa
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
não oponham à decisão do recurso por despacho. II – Os casos em que o juiz poderá decidir por despacho são os casos em que a decisão final não dependa
Relator: INACIO FERNANDES
É de indeferir o requerimento para resolução do conflito de jurisdição suscitado
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
É de indeferir o requerimento para resolução do conflito de jurisdição suscitado
Relator: TOMAS DE RESENDE
É de indeferir o requerimento para resolução de conflito de jurisdição suscitado
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
sempre a decisões finais. 3. Sucede que a decisão que a reclamante pretende impugnar não assume a natureza de decisão final, respeitando antes a uma medida cautelar, a apreensão prevista ... contra-ordenação o arguido tem a hipótese de recorrer para a Relação da decisão final que decrete a perda de objectos, sendo a decisão que ordenar a apreensão cautelar impugnável
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
pretensões probatórias do arguido deve ser minimamente fundamentada e explicada ao arguido na decisão final sob pena da mesma surgir como simplesmente discricionária. III - A lei prescreve que a decisão
Relator: JOÃO TRINDADE
decisão final do recurso” constante da al. c) do nº 1 do art.º 27º do RGCOC reporta-se à decisão jurisdicional que põe fim ao processo contra-ordenacional, não
Relator: ISABEL VALONGO
verificado nos autos, em que o arguido impugnou a matéria de facto contida na decisão administrativa, solicitou a realização de diligências tidas como relevantes para a sua defesa e arralou ... proferido, “para em 10 dias, informar nos autos se se opõe a que a decisão final seja proferida sem a realização de audiência de julgamento, com a expressa advertência
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
âmbito do processo contra-ordenacional é recorrível a decisão «final» proferida em 1.ª instância que conhece «do objecto do processo», incluindo nulidade relativa à fase administrativa dos autos, desde ... Salvaguardando o princípio da audição, antes de proferir a sua decisão, a Autoridade Administrativa deve «fornecer» ao arguido «todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade
Relator: GOES PINHEIRO
mais, nos termos do artº 28º, nº 1, al. d), do RGCO, com a decisão da autoridade administrativa, posto que começa a correr novo prazo prescricional – artº 126º ... despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, acrescentando o nº 2 que, nesse caso
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
ordenação, sendo aplicada sanção acessória, é admissível recurso para o tribunal da Relação da decisão proferida pelo tribunal de comarca. II- O prazo para a sua interposição ... apenas a decorrente do desconhecimento da realização da audiência e do momento da decisão final, não podendo equiparar-se tal situação àquela em que, como sucedeu no caso, a não
Relator: SÉNIO ALVES
processo de contra-ordenação, a notificação da decisão final proferida pela autoridade administrativa deve ser efectuada por carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
obriga a que a decisão de aplicação de coima contenha, entre outros requisitos, a indicação da coima, das sanções acessórias, e dos elementos que contribuíram para a sua fixação ... conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. 2. Segundo ... conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O segmento final da alínea b) do n,º 3 do
Relator: HEITOR GONÇALVES
termos, a audiência de julgamento tem como finalidade não só a produção de prova sobre qualquer factualidade que seja relevante para a decisão, como o debate das questões jurídicas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
falta de outros elementos interpretativos, ser esse o alcance que deve ser dado à decisão do sr. Presidente da Câmara. VII – Ou seja, a todo o tempo estará na disponibilidade ... não se pode afirmar, como se diz na decisão administrativa, que a indústria funciona “sem possuir a necessária autorização administrativa’’. VIII – Finalmente se dirá que, como neste processo não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
contra-ordenacional, equivale à fase que no processo penal se designa por “inquérito”, cuja finalidade consta do artigo 262.º, n.º 1, do C.P.P. II – Mesmo que a não ... omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas acarretasse a nulidade do procedimento e da decisão administrativa posteriormente proferida, que não acarreta, a inquirição da testemunha levada a efeito na fase
Relator: ANSELMO LOPES
sociedade julgada procedente. II – Quanto à impugnação do gerente, fundada em que a decisão da Conservatória não indica a quem foi aplicada a coima e essa falta não podia ... seus pressupostos e finalidades, como, por exemplo, aconteceria se, estando em causa uma coima não superior a 50.000$00, fosse admissível recurso de uma decisão de rejeição
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho da impugnação judicial da decisão administrativa, em casos, como o dos autos, em que: (i) foram ... motivos da irrelevância da prova arrolada; o despacho, para os efeitos referidos na parte final do artigo 64.º, n.º 2, do RGCO, foi proferido nos seguintes termos: «notifique