TCASsó sumário
36/18.5BESNT
Relator: SOFIA DAVID
eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base na invocação da probabilidade ... considerando a correspondente e provável ilegalidade do acto suspendendo. Por seu turno, a ilegalidade do acto afere-se atendendo a uma concreta factualidade que também tenha sido invocada