94-0413
Relator: RIBEIRO MENDES
necessidade de uma ponderação judicial entre o interesse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão; tal ponderação é constitucionalmente lícita e não viola os princípios constitucionais da igualdade
9 resultados nos descritores e sumários · 14 no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
necessidade de uma ponderação judicial entre o interesse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão; tal ponderação é constitucionalmente lícita e não viola os princípios constitucionais da igualdade
Relator: VITAL MOREIRA
Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competencia desses tribunais e, em principio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n. 1 do referido preceito). Alem dessa ... expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. III - Em segundo lugar, constitui principio constitucional expresso a regra de que a competencia dos orgãos de soberania - e os tribunais
Relator: VITAL MOREIRA
Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competencia desses tribunais e, em principio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n. 1 do referido preceito). Alem dessa ... expressa autorização constitucional a lei não o poderia fazer. III - Em segundo lugar, constitui principio constitucional expresso a regra de que a competencia dos orgãos de soberania - e os tribunais
Relator: VITAL MOREIRA
Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competencia desses tribunais e, em principio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n. 1 do referido preceito). Alem dessa ... expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. III - Em segundo lugar, constitui principio constitucional expresso a regra de que a competencia dos orgãos de soberania - e os tribunais
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Carece de razão a recorrente ao sustentar que a natureza da
Relator: BRAVO SERRA
direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, visa, essecialmente, tornar inquestionavel o designado principio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, sem limitar, pois, a garantia ao denominado recurso contencioso ... mera confirmação por um outro - que, por isso, se não assume como causa necessaria aquela entendida lesão -, isso em nada afecte a referida garantia constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
I - E vasta e uniforme a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no sentido
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não tem razão a recorrida quando invoca que a inconstitucionalidade em
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Constituição, concluir que a lei ordinaria poderia atribuir competencias aos tribunais militares, resulta do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania: segundo o artigo ... area criminal militar. Para retirar essa materia da competencia dos tribunais judiciais torna-se necessaria a definição de competencia que se contem nos ns. 1 e 2 do referido artigo