10715/01
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
atinente a um concurso, o uso do meio processual previsto no art.º 76º e seguintes da L.P.T.A. configura erro na forma do processo, devendo o requerimento ser rejeitado
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
atinente a um concurso, o uso do meio processual previsto no art.º 76º e seguintes da L.P.T.A. configura erro na forma do processo, devendo o requerimento ser rejeitado
Relator: FERNANDA PALMA
impugnado, que, assim, não pode responder por intermédio de advogado: é, assim, um acto processual pessoal. II - É evidente que , ao impedir-se a entidade recorrida de praticar o acto ... 168º da Constituição]. III - Por outro lado, importa averiguar se a limitação coarcta de forma arbitrária a intervenção de advogado em processo administrativo, violando o direito de acesso aos tribunais
Relator: RIBEIRO MENDES
não entram as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual, pelo que, mesmo que se admitisse que o artigo 24, n. 1, alinea ... eficacia, o legislador optou pela segunda alternativa. VIII - Com tal opção, não agiu de forma irrazoavel ou desproporcionada, nem pode dizer-se que a disparidade de soluções (duplo grau
Relator: RIBEIRO MENDES
não entram as modificações da competencia judiciaria a que deve atribuir-se simples caracter processual. IX - No caso de decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Circulo respeitantes a processos ... eficacia, o legislador optou pela segunda alternativa. XII - Com tal opção, não agiu de forma irrazoavel ou desproporcionada, nem pode dizer-se que a disparidade de soluções (duplo grau
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 268 da Constituição, a verdade e que, em intervenção processual anterior, eles suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, por violação ... fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios, independentemente da sua forma", limita-se a garantir aos "interessados" o recurso contencioso, deixando a lei ordinaria a definição
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Nos termos do nº 4 do artigo 1º da Lei nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso
Relator: LUCAS COELHO
1 - As expressões "contencioso" e "contencioso fundiário", traduzem em abstracto uma susceptibilidade
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na