498-C/2002.C1
Relator: JORGE ARCANJO
tribunal pode servir-se de factos alegados pela parte contrária quanto ao início do prazo. IV - Não é legítimo presumir-se judicialmente, sem mais elementos, que a última data registada
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Relator: JORGE ARCANJO
tribunal pode servir-se de factos alegados pela parte contrária quanto ao início do prazo. IV - Não é legítimo presumir-se judicialmente, sem mais elementos, que a última data registada
Relator: VÍTOR AMARAL
ouvir as partes sobre tal matéria se decidir, no plano de direito, no sentido de estar verificada essa extemporaneidade com base num fundamento jurídico a que as partes não aludiram ... relação com todos os poderes públicos, devendo ser protegidas as expetativas por eles legitimamente criadas em resultado de comportamentos dos poderes do Estado, aos quais se exige previsibilidade de atuação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
1- O prazo de 90 dias a que alude o artº 105º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) À notificação para comparência a ato processual, não é aplicável o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ao abrigo da liberdade contratual é lícito às partes estatuir que uma
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Relatório Reclamante: AA… (arguida); Reclamado: Ministério Público; ***** AA… veio reclamar do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A resolução em benefício da massa insolvente, pode ser efetuada pelo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A data relevante para a contagem do prazo a que se
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I – Nos termos conjugados dos artigos 220.º do CC e 80
Relator: ARTUR DIAS
I – O prazo de 30 dias fixado no artº 412º, nº 1
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos do artº 38º, nº 1, da LCT, todos os
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 1 do artº 32º da Lei nº 100/97, de
Relator: RICARDO SILVA
I - A referência feita no nº 2 do artº 113º do C.P.penal
Relator: RUI MAURÍCIO
I. O despacho que declara interrompido o prazo para a interposição do
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Não poderá proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade