353/10.2JAFAR-D.E1
Relator: RENATO BARROSO
homologação do computo da pena, a que alude o n.º4 do art.477.º do CPP, pressupõe a concordância do juiz com a liquidação efectuada, mas na inexistência de consenso
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Relator: RENATO BARROSO
homologação do computo da pena, a que alude o n.º4 do art.477.º do CPP, pressupõe a concordância do juiz com a liquidação efectuada, mas na inexistência de consenso
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
B/79, de 25 de Fevereiro, de modo a contar-se esse tempo para o cômputo dos dois anos exigidos
Relator: FREITAS VIEIRA
resta cumprir, tais períodos contam por inteiro, e sem qualquer restrição, para o cômputo dos prazos relevantes para a liberdade condicional a que se refere o art.º 61º
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – O art 35º do C Exp. mostra-se imbuído da máxima
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: VÍTOR AMARAL
I - - Suscitada pelos autores a questão da extemporaneidade da contestação, com determinados
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
notificação ao defensor da arguida é a único acto processual operante para efeitos de cômputo do prazo de interposição do recurso, precludindo quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da notificação também
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Todos os prazos relativos aos processos por crimes de violência doméstica
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho e
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Ao prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º3
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Os períodos de privação da liberdade que devam ser descontados no cumprimento
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos do artº 38º, nº 1, da LCT, todos os
Relator: JOÃO MARQUES
I – Os prazos judiciais suspendem-se durante as férias e é de
Relator: RICARDO SILVA
I - A referência feita no nº 2 do artº 113º do C.P.penal