399/07.8TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui quanto a eles ... créditos emergentes da declaração da ilicitude do despedimento estão sujeitos ao prazo de caducidade da acção de impugnação de despedimento (um ano a contar da data do despedimento…) – artº 435º