Tribunal da Relação de Guimarães
I—Estabelecendo o art. 412.º do CPC que o início da contagem do prazo de 30 dias se faz a partir do “conhecimento do facto”, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito tenha efectivo conhecimento da verificação do dano ou do perigo da sua ocorrência, só a tal momento é de atender. II—Acresce que esse mesmo prazo de 30 dias está sujeito ao regime de contagem resultante do artigo 144.º, n.ºs 1 a 3 do CPC, por força do disposto no n.º 4 deste mesmo artigo, sendo, por isso, contínuo. III—E, dado tratar-se de acto a praticar em processo urgente (art. 382.º, n.º 1,do CPC), a contagem do prazo para a apresentação do requerimento nem sequer se suspende em período de férias. 25-09-02 Des.ª Rosa Tching (relatora) Des. Aníbal Jerónimo Des. António Gonçalves
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