772-2001
Relator: GARCIA CALEJO
Tendo os RR sido notificados do articulado superveniente apresentado pelos AA, ao qual responderam sem contestar a sua admissibilidade, limitando-se a defender que a excepção invocada se não verificava
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Relator: GARCIA CALEJO
Tendo os RR sido notificados do articulado superveniente apresentado pelos AA, ao qual responderam sem contestar a sua admissibilidade, limitando-se a defender que a excepção invocada se não verificava
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Ainda que assim não fora, para que tal resolução pudesse ser feita num articulado duma acção cível seria mister demonstrar que o mandatário judicial do resolvente tinha poderes para ... contar-se-ia desde a data da notificação do articulado em que a declaração de resolução fosse feita e não desde a da resposta a tal articulado, por isso
Relator: VÍTOR AMARAL
sobre a matéria, discutindo amplamente sobre o tema, concluindo os autores pela extemporaneidade do articulado e os réus pela sua tempestividade, assim ficando cumprido o princípio do contraditório, não ... vertentes dos subprincípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. IV - Oferecido o articulado de contestação em prazo compatível com aquele quadro informativo veiculado no ato da citação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O dia de “tolerância de ponto” apenas tem relevância se coincidir com
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ao abrigo da liberdade contratual é lícito às partes estatuir que uma
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A resolução em benefício da massa insolvente, pode ser efetuada pelo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1. No art.º 233.º do CPC prevê-se uma mera
Relator: JOSÉ AMARAL
O início do prazo para dedução de oposição à penhora, notificada ao
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A data relevante para a contagem do prazo a que se
Relator: SÍLVIA PIRES
Havendo despacho homologatório do juiz a suspender a instância pelo período de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Ao processo de injunção aplicam-se as regras do Código de
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
O prazo para deduzir oposição conta-se a partir da data constante
Relator: JOÃO MARQUES
I – Os prazos judiciais suspendem-se durante as férias e é de
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Não poderá proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade