1309/15.4T8EVR-C.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
11 resultados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
Relator: FONTE RAMOS
I - A reclamação da conta de custas consubstancia incidente processual previsto, nomeadamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros
Relator: MANUEL BARGADO
O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) As custas de parte são o reembolso de certas despesas em
Relator: JAIME PESTANA
Tendo a Autora obtido vencimento no Tribunal da Relação, logrando a dispensa
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Após a elaboração da conta de custas e a sua notificação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Da interpretação conjugada do art.º 6º nºs 1 e 7
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
A conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da
Relator: MATA RIBEIRO
1. Mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do
Relator: MÁRIO SERRANO
I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de