838/05.2TBPCV.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Tendo um Município adquirido em 28-04-04 mercadorias a uma
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Tendo um Município adquirido em 28-04-04 mercadorias a uma
Relator: JORGE ARCANJO
prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente não enferma de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e confiança
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudência constitucional tem considerado reiteradamente que a Administração Pública não
Relator: SOUSA BRITO
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
Relator: BRAVO SERRA
I - Ao falar o artigo 22 da Constituição na imposição de responsabilidade
Relator: RAMOS LOPES
I. Dedicando-se o vendedor à edificação e comercialização de moradias e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
No âmbito de contrato de compra e venda de veículo automóvel usado
Relator: ANA PESSOA
I. O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: MANUEL BARGADO
O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só
Relator: FONTE RAMOS
1. O objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Atendendo à qualidade e valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f