59/12.8TBPCR.G1
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
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Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se o reconhecimento da existência dos defeitos, a sua enumeração e
Relator: ANA PESSOA
I. O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Nada autoriza que se faça do preceituado na al. f) do
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A responsabilidade civil do produtor por produtos defeituosos, surge no nosso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator): 1- A impugnação da exatidão de uma cópia fotográfica
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O DL nº 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013
Relator: FONTE RAMOS
1. O objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no