689/11.5TABJA.E1
Relator: JOÃO AMARO
factos comunicados ao arguido no momento da sua constituição como tal. É que o processo, desde o ato de “constituição de arguido”, nunca se desligou dos factos (nem do crime ... partir da acusação (ou da pronúncia) os factos têm de ser recortados com inteira precisão, havendo desde aí (e não antes) uma verdadeira vinculação temática, que limita o objeto