16/11.1TBVZL.C2
Relator: FREITAS NETO
verificar com as características legais durante o prazo respectivo de usucapião, então qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal que profira sentença que a reconheça, uma vez que a situação
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Relator: FREITAS NETO
verificar com as características legais durante o prazo respectivo de usucapião, então qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal que profira sentença que a reconheça, uma vez que a situação
Relator: HELDER ROQUE
livre, e nao ao da relocação tácíta, dada a sua natureza não vinculística, não interessa o prazo de duração do contrato, mas, tio-só, a sua finalidade. IV - A não
Relator: MARGARIDA SOUSA
Para efeito da constituição da aludida servidão, não são propriamente as vistas que interessam, mas o devassamento, ou melhor, a possível ocupação do terreno vizinho; IV - A intromissão abusiva
Relator: LAURA MAURÍCIO
decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o interessado que não se constituiu assistente, podendo tê-lo feito, fica impossibilitado de reagir contra aquela decisão. Admitir o contrário equivaleria
Relator: TELES PEREIRA
falta, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados – artº 38º. IV – Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, sendo o prazo para
Relator: NARCISO MACHADO
Código Civil e desde que a sua constituição seja requerida por qualquer interessado. II-- Entre os requisitos legalmente exigidos, encontram-se os que resultem das competentes autoridades camarárias, de acordo
Relator: NUNES RIBEIRO
artº 677º do C.Civil. IV - Vencida a obrigação, e não existindo acordo dos interessados o meio idóneo, após a reforma processual de 95/96, para o credor pignoratício tornar efectivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: ESTEVES MARQUES
1. O conceito de assistente não se confunde com o conceito de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A constituição da servidão de passagem consiste no encargo imposto num
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
O direito de superfície pode ser constituído por decisão judicial em ação
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O nascimento do direito de propriedade na esfera jurídica de alguém
Relator: SILVA RATO
1. A interpretação da lei processual, deve ser efetuada dentro de um
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. O despacho que admite a constituição de assistente apenas faz caso