TCASsó sumário
35/19.0BCLSB
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga pode impor a responsabilidade do Clube de Futebol, independentemente da sua real participação nos factos e mesmo na ausência ... proferidos em 07/02/2018, e mantidos pela Deliberação emitida em 20/03/2018 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol sejam nulos, por violação dos princípios
- DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO
- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA
- VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
- VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A UM PROCESSO EQUITATIVO
- CONSTITUCIONALIDADE DAS CUSTAS NO TAD