194/08.7TBAGN.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Código Civil; II. A aplicação retroactiva do n.º 1 do art 1817.º do Código Civil aos processos pendentes à data da entrada em vigor da redacção
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Relator: CARLOS MARINHO
Código Civil; II. A aplicação retroactiva do n.º 1 do art 1817.º do Código Civil aos processos pendentes à data da entrada em vigor da redacção
Relator: SALVADOR DA COSTA
releva no quadro da sucessão de leis no tempo em termos de proibição da retroactividade, ainda que inautêntica, na medida em que ofenda de forma intolerável e injustificada os princípios
Relator: LURDES TOSCANO
E/2014, de 31 de Dezembro, não deve ser aplicada retroactivamente, não havendo qualquer violação do princípio da proporcionalidade nem do princípio da igualdade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Abril de 1976, e inconstitucional apenas na medida em que, com essa retroactividade, pretende sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente, com observancia do citado Decreto, e, assim, restringir
Relator: RIBEIRO MARTINS
1-A criminalização da não entrega dolosa daquilo que se recebeu a
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1 – Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I – O direito ao silêncio tem em vista o direito do arguido
Relator: HELENA LAMAS
1 - Procede à apreciação da (in)constitucionalidade da limitação de idade (30
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a simples utilização não licenciada
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Para aferição do pressuposto subjectivo da excepção da litispendência e do
Relator: MANSO RAÍNHO
I. Tendo a ação declarativa valor processual não superior a €50.000,00
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 377º nº 1 b) do C. Trabalho aplica-se
Relator: PAULO GUERRA
A norma do art.º 107º, do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções