930/16.8T9STR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
não foi sequer objeto de impugnação por parte do arguido. IV - A presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela contraordenação estabelecida
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
não foi sequer objeto de impugnação por parte do arguido. IV - A presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela contraordenação estabelecida
Relator: MATOS FERNANDES
contra qualquer dos individuos indicados nos artigos 1, 2 e 3, se as suas responsabilidades não tiverem sido ainda objecto de apuramento; 3 - Os casos de revisão de sentenças absolutorias
Relator: ANTÓNIO LATAS
procedido, no prazo legal, à identificação do condutor, estabelece a lei uma presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática daquela infração ... está em causa é uma mera presunção, sempre ilidível, de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, e, neste sentido, tal presunção é inteiramente conforme à Constituição, não
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na
Relator: ELISA SALES
I – A decisão administrativa da cassação do título de condução, proferida em
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Sendo embora aplicável ao caso o CCJ, na versão anterior ao
Relator: MOISÉS SILVA
Tendo o tribunal concedido à acusação e à defesa oportunidade para se
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O sistema de carta por pontos [artigo 148.º do Código
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a simples utilização não licenciada
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos constantes
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A lei apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Comete uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 3.º, n
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Não é ilegal nem inconstitucional a interpretação do artº 189º da OTM
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - Os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Inexiste qualquer inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa, decorrente da circunstância
Relator: JORGE ALBERTO TEIXEIRA
I- O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes a