106/03.4TBLMG-G.C1
Relator: FONTE RAMOS
Código Civil (CC). 2. A protecção social dos jovens, designadamente para formação educacional ou profissional, prevista no art.º 1880º do CC, em cumprimento da directiva prevista
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Relator: FONTE RAMOS
Código Civil (CC). 2. A protecção social dos jovens, designadamente para formação educacional ou profissional, prevista no art.º 1880º do CC, em cumprimento da directiva prevista
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Julho é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caractereológico
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
254º, nº 3, do C. P. Civil. Assim, se o mandatário mudou de domicílio profissional e não o comunicou atempadamente ao tribunal, a notificação feita para o conhecido produz efeito
Relator: SALVADOR DA COSTA
Casas do Povo, inicialmente estruturadas como organismos corporativos primários de cooperação social e organização profissional não diferenciada, implantados no meio rural, passaram depois também a funcionar como instituições de previdência
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: ROSA PINTO
I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: ISABEL VALONGO
1-O actual regime dos artigos 152.°, n.°3, 153.°, n.°8
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - À data da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O artigo 186.º-M do CPT consagra um efeito cominatório