5332/19.1T8BRG.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
58 resultados
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: FÁTIMA BERNARDES
invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. II - O entendimento de que o caso julgado se sobrepõe
Relator: António Coelho da Cunha
interesse legítimo constitui um meio processual complementar, cuja utilização depende da demonstração, pelo interessado, da insuficiência dos meios contenciosos normais. III - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia
Relator: RAMALHO PINTO
oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador). III – No direito processual do trabalho, a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além ... entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer de nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição
Relator: DESP. DO PRESIDENTE DESEMB. CARLOS LEITÃO
I - A decisão instrutória, no caso de pronúncia, constitui uma unidade jurídica
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: FONTE RAMOS
1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Os tribunais só podem divergir da jurisprudência uniformizada do STJ quando
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1 – Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As normas contidas nos artigos 66º e 75º, n.º1 do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A taxa de justiça devida pela interposição de recurso no âmbito
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Não assiste legitimidade a uma parte para recorrer de decisão que não
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Como resulta do disposto no artigo 617.º, n.º 6
Relator: MANUEL BARGADO
I - O direito à habitação, previsto no artigo 65º da Constituição da