106/03.4TBLMG-G.C1
Relator: FONTE RAMOS
intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não se estende às despesas educacionais de maiores, que se encontrem
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Relator: FONTE RAMOS
intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não se estende às despesas educacionais de maiores, que se encontrem
Relator: ARMANDO AZEVEDO
propósito foi o de beneficiar com medidas de clemência os jovens a partir da maioridade penal até perfazerem 30 anos, por serem os destinatários centrais das Jornadas Mundiais da Juventude
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação da investigante, contida na norma do art. 1817º/1 do CC (aplicável ex vi art. 1873º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
direito de propor essa acção. II - O prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação do investigante – que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: CARLOS MARINHO
I. A ausência injustificada do pretenso pai a exame de averiguação da
Relator: HELENA LAMAS
1 - Procede à apreciação da (in)constitucionalidade da limitação de idade (30
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Inexiste uma definição unívoca de "jovem" pela legislação constitucional ou ordinária
Relator: NUNO GARCIA
As leis de amnistia e perdão têm caracter de clemência, não é
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário [elaborado pelo Relator] Mantendo-se válidos os argumentos e fundamentos desde
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos processos de averiguação de paternidade, os testes de ADN, feitos
Relator: FONTE RAMOS
1. Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): O prazo de caducidade da acção de impugnação previsto
Relator: FONTE RAMOS
1. A acção de investigação de paternidade, fundada na posse de estado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Caberia à A. a alegação dos factos integradores das alíneas a
Relator: JACINTO MECA
I – A constitucionalidade do artigo 1817º do CC na redacção dada pela
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
O prazo de dez anos previsto no artº 1817º, nº1, do Código