102/21.0T8CBA-B.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
dedução dos embargos, que nunca chegou a ser interrompido, impõe-se concluir pela intempestividade da sua dedução, o que constitui fundamento legal de indeferimento liminar conforme prevê a alínea
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
dedução dos embargos, que nunca chegou a ser interrompido, impõe-se concluir pela intempestividade da sua dedução, o que constitui fundamento legal de indeferimento liminar conforme prevê a alínea
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