264/13.0TTFAR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
previsto na Instrução Geral nº 5-A da Tabela Nacional de Incapacidades, na determinação do grau de incapacidade que o afeta em consequência do acidente de trabalho que o vitimou
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Relator: BAPTISTA COELHO
previsto na Instrução Geral nº 5-A da Tabela Nacional de Incapacidades, na determinação do grau de incapacidade que o afeta em consequência do acidente de trabalho que o vitimou
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: MOISÉS SILVA
Não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade se ocorrer algum agravamento dentro dos últimos 10 anos, mesmo que não tenha sido atribuída pelo tribunal uma incapacidade
Relator: MOISÉS SILVA
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, visa concretizar o princípio da justa reparação dos acidentes
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
revisão da pensão mais não é do que a revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado. II – Por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam
Relator: MAGALHÃES GODINHO
devidas adaptações, como recurso eleitoral. II - Não e inconstitucional o estabelecimento de incapacidades eleitorais passivas para as autarquias desde que se mostrem necessarias para assegurar as regras democraticas da eleição
Relator: TAVARES DA COSTA
pudor possa ser ofendido pelas diligencias, ou os seus representantes legais, no caso de incapacidade, prescindirem da autorização e presença do juiz de instrução"; 5 - Devera acrescentar-se uma nova