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Relator: ISABEL DUARTE
caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo por referência os poderes de cognição do tribunal e os factos que constituem “o mesmo crime”, no sentido jurídico-penal
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Relator: ISABEL DUARTE
caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo por referência os poderes de cognição do tribunal e os factos que constituem “o mesmo crime”, no sentido jurídico-penal
Relator: FRANCISCO XAVIER
Para aferição do pressuposto subjectivo da excepção da litispendência e do caso julgado (identidade de sujeitos em ambas as acções) há que atender, não apenas à identidade dos sujeitos intervenientes ... inútil, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. IV. A autoridade de caso julgado importa a aceitação
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Motivos da Proposta de Lei que serviu de base a tal Lei, porque idêntica limitação se aplica aos destinatários das Jornadas Mundiais da Juventude. III. Aquele
Relator: JOSÉ AMARAL
acção de investigação de paternidade –, não enferma de inconstitucionalidade, e tendo em conta idêntico entendimento maioritária do Plenário do Tribunal Constitucional reiterado e recentemente renovado no Acórdão nº 394/2019
Relator: LUÍS CRAVO
prova que permitirá com outra exigência à A. ver realizado o seu direito à identidade pessoal e o grau diminuto de “ofensa corporal” em que se traduzia esse mesmo exame
Relator: FONTE RAMOS
opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da identidade da paternidade biológica uma protecção jurisdicional praticamente absoluta
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
investigação da paternidade, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos arts
Relator: JOSÉ AMARAL
harmoniza, equilibrada e justamente, os direitos fundamentais consagrados no artº 26º, nº 1 (à identidade pessoal), e no artº 36º, nº 1 (a constituir família), da CRP, com outros relativos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
todo o caso, de retirar as consequências legais de dúvida sobre a identidade respetiva, e o tribunal a quo aprecia e decide na sentença que era o arguido quem exercia
Relator: JOSÉ FETEIRA
quaisquer ações para cobrança de dívidas” e a “ações em curso com idêntica finalidade”, sem estabelecer, nele próprio, qualquer restrição ou distinção, abrange, quer as ações executivas, quer as ações
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
investigação de paternidade, não exigindo o princípio constitucional de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, a imprescritibilidade deste tipo de acção. 2 – Este entendimento está consagrado na decisão proferida
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
legislativa da referência aos “actos sexuais de relevo” não afecta, de modo algum, a identidade daquelas normas, na medida em que – neste caso concreto – não se curava de saber
Relator: JORGE GONÇALVES
mesmo até ao trânsito em julgado da sentença – é o chamado princípio da identidade. III. - Ao juiz de julgamento, incumbe o papel de direcção da fase de julgamento balizado
Relator: FERNANDES CADILHA
artigo 62º, n.º 1, da Constituição; 8.ª Nos mesmos termos, e por identidade de razão, não é inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo
Relator: FERNANDES CADILHA
artigo 62º, n.º 1, da Constituição; 8.ª Nos mesmos termos, e por identidade de razão, não é inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
actos administrativos, disposição que, atenta aquela disposição constitucional, se tem de aplicar por identidade de razão e eventuais actos nulos sob forma de diploma legal; 18- O Tribunal de Constas