1583/14.3BCLD-D.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Constituição da República Portuguesa, não confere à casa de morada de família o estatuto de bem impenhorável, uma vez que esse direito não se confunde com o direito à propriedade
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Constituição da República Portuguesa, não confere à casa de morada de família o estatuto de bem impenhorável, uma vez que esse direito não se confunde com o direito à propriedade
Relator: MANUEL BARGADO
I - O direito à habitação, previsto no artigo 65º da Constituição da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
caso de entrega coactiva de casa que constitua a residência do executado e sua família, verificada uma situação de real dificuldade de realojamento, a lei impõe o cumprimento do disposto
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos arts. 16º/1, 18º/2, 25º/1, 26º/1 e 3 e 36º/1 da Constituição
Relator: JOSÉ AMARAL
26º, nº 1 (à identidade pessoal), e no artº 36º, nº 1 (a constituir família), da CRP, com outros relativos à segurança jurídica também de interesse público e nesta tutelados
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: ROSA PINTO
I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
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I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: CARLOS MARINHO
I. A ausência injustificada do pretenso pai a exame de averiguação da
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Não assiste legitimidade a uma parte para recorrer de decisão que não
Relator: MATA RIBEIRO
i) o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – As diversas acções típicas susceptíveis de preencher o tipo objectivo do
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário [elaborado pelo Relator] Mantendo-se válidos os argumentos e fundamentos desde
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos processos de averiguação de paternidade, os testes de ADN, feitos
Relator: FONTE RAMOS
1. Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação
Relator: FONTE RAMOS
1. A acção de investigação de paternidade, fundada na posse de estado
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A competência para uma ação que tem por causa de pedir