139381/13.2YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. 2. No âmbito do processo especial previsto no DL n.º 269/98, de 01.9, no qual não é admissível reconvenção, não
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Relator: FONTE RAMOS
quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. 2. No âmbito do processo especial previsto no DL n.º 269/98, de 01.9, no qual não é admissível reconvenção, não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível, contra vontade do Estado / Segurança Social, reduzir ou extinguir créditos tributários e / ou conceder moratória. II – Caso o Plano
Relator: ISABEL SILVA
empresa e desenvolvia a sua atividade, deve reconhecer-se-lhe o privilégio imobiliário especial sobre ambos esses prédios pertença da Insolvente, independentemente de não prestar serviço no espaço físico desses ... imóveis. III - A interpretação de que o privilégio imobiliário especial referido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT concedido aos trabalhadores prefere à hipoteca, não padece de inconstitucionalidade
Relator: LUÍS CRAVO
apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer ... inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
outra pena ou medida alternativa, nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial, uma vez que a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua organização empresarial -mas apenas estes-, não sendo
Relator: MARIA INÊS MOURA
interpretado no sentido de dever prevalecer o crédito dos trabalhadores garantido por privilégio imobiliário especial que incide sobre o imóvel onde os mesmos exerceram a sua actividade, não obstante
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. O art. 17º-E, n.º 1 do CIRE, ao reportar
Relator: JOÃO AMARO
I - O juízo sobre a “excecional complexidade” do processo é um juízo
Relator: MILLER SIMÕES
1 - As comissões criadas pelo Decreto-Lei n 201/75, de 15 de
Relator: MOISÉS SILVA
fazer prevalecer o disposto no número dois desse mesmo artigo sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure ... não prejudicar ou beneficiar qualquer credor público ou particular em especial
Relator: SALVADOR DA COSTA
utilidade pública, de base associativa, destinadas a proporcionar o bem-astar das comunidades, especialmente as do meio rural, através, sobretudo, de actividades de carácter sócio-cultural (artigos ... Decreto-Lei n 245/90 alude, assume a característica de especialidade em relação ao regime geral de destino dos bens das Casas do Povo objecto de extinção, previsto nos artigos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
particular, uma contraprestação específica, consubstanciada numa actividade do Estado ou de outros entes públicos especialmente dirigida ao respectivo obrigado, que se concretizará na prestação de um serviço público, no acesso
Relator: CLEMENTE LIMA
quadro das contra-ordenações, em especial os artigos 33.º e ss, não estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1 e 2 da CRP (princípio
Relator: MARTINHO CARDOSO
conteúdo, admitindo a sua culpa, mas apenas a tolerar que sobre ele recaia uma especial modalidade de perícia. III - O direito à não auto-incriminação refere-se ao respeito pela
Relator: RAMALHO PINTO
denominado acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. II – Esta nova acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho surgiu com o objectivo de instituir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
substituição por multa. Por outro lado, as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, desaconselham a aplicação da pena de admoestação. É, pois, improcedente, a pretensão da recorrente AM. Quanto
Relator: Magda Geraldes
desproporcionado, antes se revela como uma regra que está em consonância com a natureza especialmente urgente, célere, da suspensão de eficácia. V - O cumprimento do disposto no artº 40º
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
solução diversa daquela que fez vencimento na decisão de que interpôs recurso. II. Especialmente no campo da tributação em matéria de taxas, devem ser respeitados princípios constitucionais de natureza genérica